Lista dos Seviços e Documentos Necessários

Favor selecione o tipo do serviço desejado abaixo.

Abertura de Firma

Fundamento art. 464 a 480 CGJ-MT

A abertura de firma é o depósito da assinatura padrão de uma pessoa, em cartão que ficará arquivado em Cartório.

Não, a abertura de firma é um ato personalíssimo.

Não, somente o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma, desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe, nos temos do artigo 1.634 e 1.690 CC.

Sim, é possível reconhecer Firma de Pessoa cega, surda ou muda, sendo ela alfabetizada capaz.

Para abertura de firma é necessário apresentar documento de identificação oficial com foto - RG e CPF (docs. originais), verificar demais documentos elencados na CGJ-MT, e quem for casado, divorciado, separado judicialmente ou separado consensualmente dever apresentar Certidões com as referidas anotações (via original).

Sim, desde que este possua valor idêntico ao original e seja possível sua consulta via internet.

Autenticação

Base Legal art. 457 à art 463-A CGJ-MT

A autenticação é o ato pelo qual, o tabelião ou escrevente autorizado, certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar significa tornar autêntico.

As cópias autenticadas pelo Tabelionato têm o mesmo valor de prova que o original, fazendo prova plena de autenticidade para todos os efeitos legais e dificultando a possibilidade de terceiros negarem a validade de um documento.
Quando se quiser duplicar ou replicar documentos e lhes dar o mesmo valor legal do original, requeira ao tabelião uma cópia autenticada.

Nas mais variadas situações, em especial, nos processos de aquisição de imóveis e outros bens, abertura de contas bancárias, constituição de empresas, entre outras situações.
Atenção: É prudente manter em lugar seguro, cópias autenticadas dos documentos mais importantes.

O Tabelião recusará o reconhecimento de firma e a autenticação de:

  1. CÓPIA de documentos;
  2. Desde que o teor ofenda as leis, a soberania nacional e os bons costumes.

Sim, a autenticação de documentos extraídos via internet é permitida no caso em que seja possível a verificação de sua autenticidade no site oficial correspondente.

Certidão

Peça sua certidão aqui - CEI : Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso.

Existem vários tipos de certidões que atendem a diferentes propósitos. São elas:

  1. Certidão de propriedade ou certidão atualizada do imóvel;
  2. Certidão de Filiação;
  3. Certidão Negativa;
  4. Certidão de Cadeia Dominial.

A certidão de propriedade ou atualizada é aquela que informa a situação atual do imóvel. Tem a finalidade de atender aos casos mais comuns, por exemplo:

  1. Apresentação na prefeitura;
  2. lavratura de escritura ou financiamento;
  3. contratos de locação / caução, etc.

Também pode ser emitida para informar se há ou não imóveis em nome de uma pessoa, física ou jurídica.
É importante informar se há ou não interesse na emissão de uma certidão negativa, caso não existam registros no cartório.

Esta certidão informa, além da situação atual do imóvel, também quem foram os proprietários anteriores.
Você pode solicita-la por períodos (vintenária, trintenária, etc.) ou filiação completa (todo o histórico de registros no cartório).
Mas cuidado: por não haver “migração” dos registros, quando a abrangência passa de um cartório para outro, em muitas situações pode haver registros do imóvel em cartórios cujo subdistrito do imóvel já tenha pertencido. Nestes casos, se realmente necessário, é importante consultar quais foram os cartórios e em quais períodos o subdistrito do imóvel pertenceu a eles. É muito utilizada em pedidos de retificação de área e processos de usucapião.

A certidão negativa é confirmação de que não há registros de determinado imóvel ou nome no cartório.
Quando um cartório recebe um subdistrito, os registros permanecem no cartório anterior.
Somente os novos registros são efetuados no Cartório atual.
Deste modo, em muitos casos são emitidas certidões negativas para confirmar que não há registros no cartório de abrangência atual.

Escritura

Serviços e Documentos
ATA NOTARIAL DE ADJUDICAÇÃO
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
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Documentos para Escritura Pública de Compra e Venda
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Documentos para Escritura Pública de Doação
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Documentos e Exigências para Lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável
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Documentos para Escritura Pública Declaratória
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Documentos para Escritura de Divórcio Consensual, Conversão de Separação em Divórcio e Dissolução de União Estável
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Inventário e Partilha Extrajudicial, Inventário Negativo e Sobrepartilha
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Lavrar Escritura Remembramento ou Desmembramento
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Revogação ou Renúncia de Procuração
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Documentos para escritura pública de instituição de bem de família
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Documentos necessários para Escritura de Estremação
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COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS
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EMANCIPAÇÃO
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NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
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SERVIDÃO DE PASSAGEM
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Materialização e Desmaterialização de Documentos

Materialização e Desmaterialização de Documentos

Nos tempos atuais o documento original não precisa ser necessariamente físico, podendo ter origem eletrônica; nessa hipótese, é possível um procedimento – que se denomina materialização -, através do qual o tabelião, ou seu colaborador autorizado, dá forma física ao documento eletrônico e promove a sua autenticação. Em simples palavras, a materialização é a cópia autenticada de documentos eletrônicos.

Há a possibilidade de desmaterialização, que consiste na transformação de um documento elaborado em papel para documento eletrônico, igualmente com o selo da fé pública notarial. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial devem ser assinados com emprego de certificado digital sob o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil - obrigatoriamente por meio da Central Notarial de Autenticação Digital-CENAD -, módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas, com uso dos meios técnicos da própria serventia, sendo uma importante ferramenta para economia e otimização no uso de espaço.

Materialização: Documento eletrônico com assinatura digital ou código de autenticidade.
Desmaterialização: Documento original.

Procuração

A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou uma sociedade nomeia outra para representá-la.

A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses, elaborado por um tabeliã(o) de notas ou escrevente autorizado, em livro próprio.

Chama-se mandante quem outorga estes poderes e mandatário ou procurador quem os recebe.

A procuração pública se mostra mais segura, uma vez que traz consigo elementos que diminuem a probabilidade de fraudes, a exemplo do selo digital alfanumérico e o papel de segurança, além de ser lavrada apenas depois da identificação pessoal do outorgante perante o tabelião ou escrevente. É regulamentada pelos artigos 653 a 692 do Código Civil.

A procuração extingue-se (perde os seus efeitos) nos seguintes casos: revogação, renúncia, morte ou interdição de qualquer das partes, término do prazo ou conclusão do negócio.

A procuração pode ser particular ou pública (esta última é realizada em tabelionato).

Em determinadas hipóteses previstas em lei, exige-se o instrumento público, por exemplo uma procuração para inventário, para a representação em venda de imóveis (art. 661 do Código Civil), para o casamento quando um dos noivos não possa se fazer presente na habilitação e/ou na data da cerimônia, etc.

O maior de 16 anos e menor de 18 anos poderá ser mandatário sem a assistência dos pais – art. 666 do Código Civil.

Pode ser ainda ad judicia (para propor uma ação em juízo, por exemplo) ou ad negotia (para venda de um imóvel, por exemplo), bem como por tempo determinado ou tempo indeterminado.

Quem está apto a outorgar uma procuração?

O Código Civil Brasileiro em seu art. 654 determina que toda pessoa capaz está apta para outorgar procuração.

Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:
OUTORGANTES - PESSOA JURÍDICA:
Cópia do contrato social e última alteração contratual ou última alteração contratual consolidada, OU estatuto social, últimas alterações estatutárias e ata de eleição do representante legal; Cartão de CNPJ;

Certidão simplificada da Junta Comercial ou do Cartório de Títulos de Documentos ambas atualizadas, com data de expedição há no máximo 30 (trinta) dias; Documento de identificação oficial com foto do sócio que assina pela empresa (cópia autenticada ou original);
Preenchimento da ficha do outorgante/outorgado/ de quem assina a rogo/testemunhas;
Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ;


Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
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Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
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Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:

OUTORGANTES - PESSOA FÍSICA:
Documento de identificação oficial com foto do outorgante;

Certidão de Casamento e registro do Pacto Antenupcial, se houver Ficha do outorgante/outorgado/a rogo/testemunhas (informar nacionalidade, profissão, endereço residencial, estado civil e endereço eletrônico);

Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ;

Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
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Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
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Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública para:
OUTORGADO(A) - PESSOA FÍSICA:
Cópia documento de identificação oficial com foto do outorgado (procurador);
Informação de profissão, estado civil e endereço.
Se for solteiro, viúvo, divorciado ou separado – apresentar a Declaração de qualificação do(a) outorgado(a) – Provimento 61/CNJ;

Declaração de qualificação do(a) outorgado(a) – Provimento 61/CNJ
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Outorgante casado, dependendo do regime de bens, o cônjuge também precisará assinar a procuração, sendo necessário a documentação pessoal do(a) mesmo(a);
Certidão de inteiro teor do imóvel (atualizada há no máximo 30 (trinta) dias);
Preenchimento da ficha do outorgante/outorgado/ de quem assina a rogo/testemunhas
Declaração de qualificação do(a) cônjuge outorgante – Provimento 61/CNJ;

Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
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Procuração - Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
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Declaração de qualificação do(a) outorgante – Provimento 61/CNJ
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Cópia do documento do veículo.

Número do benefício previdenciário e nome do banco em que o(a) outorgante recebe esse benefício.

Cópia da certidão de óbito e informação do número do CPF do(a) de cujus;
Cópia dos documentos que comprovem ser o(a) outorgante herdeiro(a) do(a) de cujus).

Informar instituição de ensino, banco e agência perante a qual o(a) outorgante será representado(a).

Nome do cartório e comarca onde ocorrerá o casamento;
Regime de bens do casamento;
Nome que cada um dos cônjuges irá alterar.

Descrição das cláusulas essenciais do divórcio (nome se for alterado, pensão alimentícia do cônjuge e filhos, partilha de bens etc.)
Prazo de validade obrigatoriamente é de 30 (trinta) dias a contar da data da impressão da procuração.

Reconhecimento de Firma

Fundamento art. 464 a 480 CGJ-MT

O Reconhecimento de Firma é o ato no qual o tabelião reconhece a firma de alguém, declara que a assinatura posta no documento apresentado é verdadeiro ou ao menos semelhante com a que se encontra registrada na abertura de firma dessa determinada pessoa.
O ato é validado pelo tabelião ou escrevente com fé pública, que faz a análise dos aspectos grafotécnicos entre as assinaturas.

Existem 2 tipos: por AUTENTICIDADE ou por SEMELHANÇA.
No reconhecimento por AUTENTICIDADE, o depositário da assinatura comparece ao Cartório para identificação da sua digital.
No reconhecimento por SEMELHANÇA, será realizada a comparação da assinatura constante do documento apresentado com a assinatura cadastrada na Serventia, sem a presença do depositário. Para tanto o tabelião analisará o teor do documento, a fim de averiguar se esse documento pode ter a firma reconhecida por essa modalidade.

O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas e arabescos. Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante.
O sinal público nada mais é do que o reconhecimento da firma do oficial do cartório que assinou o documento na cidade em que foi feito e reconhecido firma do solicitante. Se um determinado documento foi reconhecida a firma do solicitante por um tabelião da cidade de Várzea Grande/MT, por exemplo, e esse documento será utilizado na cidade de Cuiabá-MT, poderá haver a necessidade de realização do sinal público (reconhecimento de firma) do tabelião da cidade de Várzea Grande-MT, a fim de conceder maior segurança jurídica ao documento.
Atualmente os cartórios do Brasil cadastram as firmas de todos os seus tabeliães e escreventes em um site, o que facilita e agiliza a realização do sinal público.

O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais. É distinguir a origem e a autoria do instrumento. Não fosse assim, a falsificação e adulteração dos atos notariais seria facilitada, o que ocorre desde sempre.
O costume da aplicação do sinal público envolve que o tabelião rubrique cada uma das páginas do ato e assine a última. Pode acrescer outros elementos de seu sinal público junto a estas rubricas e deve fazê-lo junto à assinatura.

Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, aposto em um documento público, na serventia extrajudicial do país em que foram emitidos os documentos originais, para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição), observando rigorosamente a Resolução do CNJ n. 228/2016 e Provimento n. 62/2017-CNJ, sujeitando o seu descumprimento na instauração de procedimento disciplinar, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal às autoridades apostilantes – Lei n. 8.935/94. (alteração conferida pelo Provimento n. 62/2017-CNJ.

Em primeiro lugar, a pessoa deve procurar um Cartório, em sua cidade que possa apostilar o documento exigido.

Diploma universitário, histórico escolar, certidão de antecedentes criminais, escrituras, documentos particulares com firma reconhecida, cópias autenticadas, dentre outros.

Será gerado um segundo documento impresso em papel moeda autenticado (apostila), com um QR CODE, por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original, aceito em qualquer um dos 112 países signatários da Convenção.

Portal CNJ - Convenção da Apostila da Haia
Clique e acesse o site

A Convenção aplica-se aos atos a serem apresentados em um dos países signatários.
São considerados como atos públicos:

  • Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
  • Documentos administrativos;
  • Atos notariais (escrituras, documentos particulares com firma reconhecida, cópias autenticadas);
  • Declarações oficiais, tais como, menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

  • Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
  • Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Atenção: Por força do art. 4º do Provimento CNJ nº 62/2017, o 6º Ofício de Notas apenas pode apostilar documentos notariais, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

Acompanhado viagem internacional - Padrão consulado.
Base legal RESOLUÇÃO N° 131, DE 26 DE MAIO DE 2011, dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n° 74/2009 do CNJ.

  • a) Quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança;
  • b) Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança.

A Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, exige que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros ao exterior, tenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório que pode ser por autenticidade ou semelhança (Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º).
Bem como portar o RG original obrigatoriamente a partir dos 12 anos, ou a certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, para crianças menores de 12 anos.

DECLARAÇÃO VIAGEM INTERNACIONAL MENOR ACOMPANHADO - PADRÃO CONSULADO
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Acompanhado viagem nacional - um ou os dois genitores autorizam
Desacompanhado viagem nacional - um ou os dois genitores autorizam
Resolução 295/2019 do CNJ
Até os 16 anos incompletos (Lei nº 13.812/19, art. 14), os filhos necessitam de autorização por escrito para viajarem sem a companhia dos pais.

Recon. de Firma - DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR ACOMPANHADO
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Recon. de Firma - DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR DESACOMPANHADO
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Registro de Imóveis

O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.

Lista dos Bairros - 3ª Circunscrição Imobiliária e Cartório do 6° Ofício

Lista dos Bairros da Região do 6° Ofício
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(Artigo 216-A da Lei 6.015/1973; artigo 1.071 do Código de Processo Civil; artigos 1.238 a 1244 do Código Civil; e Provimento 65/2017 – CNJ)

Usucapião Extrajudicial
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Requerimento

Requerimentos de Escritura, Procuração, Registro de Imoveis e Reconhecimento de Firma.

ÍNDICE DE REQUERIMENTOS E DECLARAÇÕES SETOR DE LAVRATURA DE ESCRITURA
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DECLARAÇÃO TIPO DE ESCRITURAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS
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DECLARAÇÃO FICHA CADASTRAL DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS
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DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (PROVIMENTO 61)
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DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DAS CERTIDÕES DA LEI 7.433 - FÍSICA
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DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DAS CERTIDÕES LEI 7.433 JURÍDICA
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REQUERIMENTO PARA ADIANTAMENTO DE EMISSÃO DO ITBI
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DECLARAÇÃO PARA DOAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA
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REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE MATRÍCULA
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REQUERIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE MOEDA
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REQUERIMENTO PARA REGISTRO EM OUTRA OCASIÃO
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REQUERIMENTO DE CIÊNCIA TRABALHISTA - INVENTÁRIO
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DECLARAÇÃO CIÊNCIA TRABALHISTA
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REQUERIMENTO PARA DESISTÊNCIA DE PROTOCOLO E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA
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REQUERIMENTO PARA DAR BAIXA HIPOTECA - CPA IV
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REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL
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REQUERIMENTO PARA MUDANÇA DE PROCESSO
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REQUERIMENTO COBRANCA INVENTARIO CONDOMINIO CIVIL ART. 1.245 CGJ
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REQUERIMENTO PARA CONSTATAÇÃO DE ATA NOTARIAL
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DECLARAÇÃO DE DISPENSA CND RECEITA FEDERAL PESSOA JURÍDICA
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REQUERIMENTO CIÊNCIA CNIB POSITIVO
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DECLARAÇÃO-CIÊNCIA- DEB IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
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DECLARAÇÃO E INFORMAÇÕES DE ESCRITURAS COMPRA VENDA COM CESSÃO
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Formulário Pré-Atendimento - Outorgante
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Formulário Pré-Atendimento - Outorgado
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Formulário Pré-Atendimento - A Rogo
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Formulário Pré-Atendimento - Testemunha
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DECLARAÇÃO VIAGEM INTERNACIONAL MENOR ACOMPANHADO - PADRÃO CONSULADO
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DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR ACOMPANHADO
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DECLARAÇÃO VIAGEM NACIONAL MENOR DESACOMPANHADO
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INDICE - REQUERIMENTOS E DECLARAÇÕES
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DECLARAÇÃO NEGATIVA DE 1ª AQUISIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO SFH
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DECLARAÇÃO NEGATIVA DE 1ª AQUISIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO ( SFI )
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DECLARAÇÃO POSITIVA DE 1ª AQUISIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO SFH
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DECLARAÇÃO POSITIVA DE 1ª AQUISIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO ( SFI )
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DECLARAÇÃO NEGATIVA DE 1ª AQUISIÇÃO SFH5 - DECLARAÇÃO NEGATIVA DE 1ª AQUISIÇÃO SFH
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DECLARAÇÃO POSITIVA DE 1ª AQUISIÇÃO SFH
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DECLARAÇÃO NEGATIVA DE 1ª AQUISIÇÃO ( SFI )
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DECLARAÇÃO POSITIVA DE 1ª AQUISIÇÃO ( SFI )
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ABERTURA DE MATRICULA
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REGULAMENTO ALPHAVILLE 01
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REGULAMENTO ALPHAVILLE 02
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AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
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AVERBAÇÃO DE DEMOLIÇÃO
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AVERBAÇÃO AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
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REGULAMENTO BELVEDERE
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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
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DECLARAÇÃO 15 ANOS
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DECLARAÇÃO CIENCIA AÇÃO
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DECLARAÇÃO DE DISPENSA DO INSS PARA AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
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DECLARAÇÃO INSS P FISICA
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DECLARAÇÃO INSS P JURIDICA
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DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - PROV. 61 CNJ
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DECLARAÇÃO DE DISPENSA DA LEI 7.433
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DECLARAÇAO PROFISSÃO
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DECLARAÇAO VALOR VENAL DO IMOVEL
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DECLARAÇAO CONSTRUÇÃO MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA
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DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA REG. DE PACTO ANTENUPCIAL – CIRCUNSCRIÇÃO 6 OFICIO
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DECLARAÇÃO DE UNIAO ESTAVEL PARA REG. DE PACTO ANTENUPCIAL
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REQUERIMENTO DE NOVO RG (QUE JÁ FOI POSSUIDOR DE OUTRO)
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REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO
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REQUERIMENTO PARA EXAME E CALCULO
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REQUERIMENTO DE REMEMBRAMENTO
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REQUERIMENTO PARA PROCEDER - CASAMENTO - ENDEREÇO - DIVORCIO - COPIA DE ARQUIVO
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QUALIFICAÇÃO ESTADO CIVIL INALTERADO
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REMEMBRAR CONTIGUOS – JURIDICA
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REMEMBRAR CONTIGUOS
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REGULAMENTO FLORAIS ITALIA
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DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REVISÃO - ÁREA ENGENHEIRO
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CHECK-LIST DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA
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SERVIDÃO DE PASSAGEM
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DECLARAÇAO EMAIL - PESS. JURIDICA
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DECLARAÇAO EMAIL - PESS. FISICA
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REQUERIMENTO INVENTARIO CONDOMINIO CIVIL ART. 1.245 CGJ
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DECLARAÇÃO DE DEBITOS FISCAIS
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DECLARAÇÃO DE DEBITOS FISCAIS PJ
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DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL
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REGULAMENTO BELVEREDE II
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REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA
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LAUDO TÉCNICO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA
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